<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?>
<rss version="2.0"
    xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
    xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
    xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom">
    <channel>
        <title>Lei da Nacionalidade — Portal Cidadania Portuguesa</title>
        <link>https://portalcidadaniaportuguesa.itlnt.com/forum/</link>
        <pubDate>Tue, 25 Aug 2026 18:29:41 +0000</pubDate>
        <language>pt_BR</language>
            <description>Lei da Nacionalidade — Portal Cidadania Portuguesa</description>
    <atom:link href="https://portalcidadaniaportuguesa.itlnt.com/forum/categories/lei-da-nacionalidade/feed.rss" rel="self" type="application/rss+xml"/>
    <item>
        <title>Alterações na Lei de Nacionalidade 37/1981</title>
        <link>https://portalcidadaniaportuguesa.itlnt.com/forum/discussion/70/alteracoes-na-lei-de-nacionalidade-37-1981</link>
        <pubDate>Sat, 21 Apr 2018 13:24:24 +0000</pubDate>
        <category>Lei da Nacionalidade</category>
        <dc:creator>Rafa1509</dc:creator>
        <guid isPermaLink="false">70@/forum/discussions</guid>
        <description><![CDATA[<p>Espaço destinado a discussão sobre a alteração na Lei de Nacionalidade 37/1981</p>
]]>
        </description>
    </item>
    <item>
        <title>Quadros informativos - Estado Civil dos Pais, Declarante do Nascimento e Descendência Portuguesa</title>
        <link>https://portalcidadaniaportuguesa.itlnt.com/forum/discussion/96/quadros-informativos-estado-civil-dos-pais-declarante-do-nascimento-e-descendencia-portuguesa</link>
        <pubDate>Thu, 07 Jun 2018 14:02:47 +0000</pubDate>
        <category>Lei da Nacionalidade</category>
        <dc:creator>LuisMariano</dc:creator>
        <guid isPermaLink="false">96@/forum/discussions</guid>
        <description><![CDATA[<p>Verifique em sua certidão de nascimento de inteiro teor por cópia reprografica se a maternidade e a paternidade ficaram bem estabelecidas (Direito Civil) e num segundo olhar, se a relação de descendência foi estabelecida com o pai ou mãe português(a) lhe permitindo consequentemente requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa por via sanguínea pelo lado paterno ou materno (Lei da Nacionalidade), verificando também se há necessidade de anterior transcrição do casamento de seus pais e/ou avós <br />
Tendo em vista que a filiação no Direito Civil e a Lei da Nacionalidade Portuguesa são matérias interdependentes<br />
EXEMPLO:<br />
Um exemplo deste entrelaçamento é critério  da maioridade (Direito Civil) no que esta pesa na Lei da Nacionalidade portuguesa, pois houve a mudança do período de menoridade com a reforma do Código Civil português em 1977, quando a menoridade foi encurtada do período de 21 anos para o de 18 anos.<br />
No Brasil a mesma mudança do início da maioridade dos 21 anos para os 18 anos de idade ocorreu em 11/01/2003<br />
O que vale para Portugal é a lei portuguesa, é claro, portanto para efeitos da lei da nacionalidade portuguesa, desde 01/04/1978 a menoridade termina aos 18 anos.</p>
]]>
        </description>
    </item>
    <item>
        <title>Mudanças de 2020 na Lei da Nacionalidade - Nona Alteração (2020)</title>
        <link>https://portalcidadaniaportuguesa.itlnt.com/forum/discussion/563/mudancas-de-2020-na-lei-da-nacionalidade-nona-alteracao-2020</link>
        <pubDate>Wed, 28 Oct 2020 14:45:45 +0000</pubDate>
        <category>Lei da Nacionalidade</category>
        <dc:creator>CEGV</dc:creator>
        <guid isPermaLink="false">563@/forum/discussions</guid>
        <description><![CDATA[<p>Prezados, bom dia !</p>

<p>Muito vai e volta tem ocorrido com a nova (nona) alteração da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81) deste ano, que beneficiará principalmente os netos de portugueses. Especialistas, advogados e estudiosos têm fornecido opiniões e análises dos textos disponibilizados no site da Assembleia da República (AR) de Portugal nos últimos meses. Nossa postura (deste Portal) tem sido <strong>conservadora</strong>, no sentido de observar, <strong>de forma prudente</strong>, este vai e vem legislativo. Já vimos no passado alterações serem realizadas de última hora, de forma açodada, em diplomas importantes e, como ocorreu novamente recentemente, este último diploma foi devolvido pelo Presidente, por discordar de trechos submetidos, relacionados a mudanças que seriam realizadas para a obtenção da nacionalidade portuguesa para cônjuges de portugueses.</p>

<p>Temos sido procurados por diversos colegas e usuários deste Portal e outros espaços que atuo, nos perguntando constantemente se a lei já foi aprovada, se já está em vigor, prazos para deliberação e sanção presidencial, entre outras diversas perguntas. Muitos aguardando ansiosamente o momento para enviar seus processos e, frequentemente, dar início a processos que pela legislação anterior, dependeriam de pré-requisitos, principalmente os chamados laços efetivos (no caso dos netos), que segundo a nova alteração praticamente deixarão de existir ou ficarão bem mais simples.</p>

<p>O objetivo deste tópico e publicação é tentar acalmar ânimos dos muito ansiosos e dar bases para que cada um, interessado, consiga acompanhar como e quando esta nova legislação entrará em vigor, ou seja, passará a ser válida dentro do ordenamento jurídico português.</p>

<p><strong>Meu entendimento pessoal é claro</strong>. A lei ou decreto só passará a existir quando for publicada no Diário da República (equivalente ao Diário oficial brasileiro) e, mesmo assim, precisaremos entender as relações com outras leis, prazos para iniciar sua vigência, entre outras informações importantes. E isso só no âmbito legislativo. Precisaremos entender posteriormente como o IRN procederá, se mudanças administrativas ocorrerão, etc. Vemos algumas possibilidade que, talvez, para os menos ansiosos, poderão trazer benefícios caso implantadas administrativamente pelo IRN.</p>

<p>Como sempre acontece nessas mudanças, textos com as mudanças legislativas estão sendo divulgados insistentemente em grupos de Internet e de mensagens instantâneas. Eu mesmo já devo ter recebido mais de 30 vezes o mesmo texto, em diferentes versões e momentos. Estes textos são normalmente obtidos no site da AR portuguesa e são distribuídos como se já fossem a publicação da nova lei. <strong>Não São !</strong> Fazem parte apenas da divulgação do processo parlamentar de análise e aprovação (parlamentar) das alterações. <strong>Como disse acima, a lei só é válida quando publicada no Diário da República.</strong></p>

<p><strong>Quanto aos prazos</strong>, outra discussão constante dos ansiosos. Em relação a isso lembro sempre que a alteração de 2015, que deveria ter sido regulamentada em poucos meses (segundo a própria lei), somente o foi depois de praticamente 2 anos. Então minha sugestão é que ninguém conte com os prazos que alguns têm divulgado pois quando não querem, simplesmente não são cumpridos. Torcemos sempre para que sejam cumpridos, compreendendo que "nem sempre" os prazos são respeitados.</p>

<p><strong>Novamente, entendo que enquanto a lei ou decreto não for promulgada ou publicada nos veículos oficiais, não tem valor jurídico algum.</strong></p>

<p>Para os que seguem ansiosos, a Procuradoria Geral de Lisboa tem uma ferramenta ótima de acompanhamento de leis e suas atualizações. Lá dá para ver a versão mais atualizada das leis em Vigor. A Lei da Nacionalidade é a Lei 37/1981. O link da PGDLisboa para este diploma deixo abaixo</p>

<p><a href="http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=614&amp;tabela=leis" rel="nofollow">http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=614&amp;tabela=leis</a></p>

<p>No DRE (equivalente ao Diário Oficial Brasileiro) o link é o abaixo</p>

<p><a href="https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34536975/view" rel="nofollow">https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34536975/view</a></p>

<p>No DRE, inclusive, existem informações adicionais sobre as Leis, Decretos, etc. que modificaram a lei sendo pesquisada<br />
No caso da lei da nacionalidade este histórico pode ser visto no link</p>

<p><a href="https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/115548606/202010281349/diplomasModificantes" rel="nofollow">https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/115548606/202010281349/diplomasModificantes</a></p>

<p>Sugiro acompanhar a alteração e entrada em vigor desta última alteração da lei da nacionalidade por este último link</p>

<p>Abraços a todos,</p>
]]>
        </description>
    </item>
    <item>
        <title>REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO</title>
        <link>https://portalcidadaniaportuguesa.itlnt.com/forum/discussion/586/regulamento-emolumentar-dos-registos-e-notariado</link>
        <pubDate>Fri, 08 Jan 2021 03:06:10 +0000</pubDate>
        <category>Lei da Nacionalidade</category>
        <dc:creator>CEGV</dc:creator>
        <guid isPermaLink="false">586@/forum/discussions</guid>
        <description><![CDATA[<p></p><div><strong>REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO</strong></div>

<p>Tem um ruído que corre nas últimas semanas nos grupos de nacionalidade e talvez alguém mal informado ou mal intencionado tenha falado (ou sido mal entendido) sobre possibilidades futuras ou informações não confirmadas relacionadas a alterações nos emolumentos notariais de processos de nacionalidade e relacionados (como Transcrições de Casamentos).</p>

<p><strong><em>O importante é todos sabermos que:</em></strong></p>

<p><strong>1) Valores dos emolumentos são baseados em um DECRETO LEI (322-A/2001, de 14 de Dezembro) - em seu ARTIGO 18</strong></p>

<p>Então nenhum valor vai mudar até que o Decreto lei acima seja alterado. Na dúvida, verifiquem o link da PGD, abaixo</p>

<p>Abraços a todos,<br />
CEGV</p>

<p><a href="https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=471&amp;tabela=leis&amp;so_miolo=" rel="nofollow">https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=471&amp;tabela=leis&amp;so_miolo=</a></p>
]]>
        </description>
    </item>
    <item>
        <title>Estabelecimento da Maternidade e da Paternidade</title>
        <link>https://portalcidadaniaportuguesa.itlnt.com/forum/discussion/94/estabelecimento-da-maternidade-e-da-paternidade</link>
        <pubDate>Wed, 06 Jun 2018 06:35:39 +0000</pubDate>
        <category>Lei da Nacionalidade</category>
        <dc:creator>LuisMariano</dc:creator>
        <guid isPermaLink="false">94@/forum/discussions</guid>
        <description><![CDATA[<p>Veja se em seu assento de nascimento ou certidão de nascimento português ou brasileira ficou estabelecida a paternidade e/ou a maternidade sob a lei portuguesa, de forma a possibilitar a atribuição da nacionalidade de pais para filhos segundo a lei da nacionalidade portuguesa</p>
]]>
        </description>
    </item>
    <item>
        <title>Evolução do Direito Sangüíneo-filhos-netos-bisnetos-na Lei da Nacionalidade</title>
        <link>https://portalcidadaniaportuguesa.itlnt.com/forum/discussion/88/evolucao-do-direito-sangueineo-filhos-netos-bisnetos-na-lei-da-nacionalidade</link>
        <pubDate>Tue, 22 May 2018 02:09:13 +0000</pubDate>
        <category>Lei da Nacionalidade</category>
        <dc:creator>LuisMariano</dc:creator>
        <guid isPermaLink="false">88@/forum/discussions</guid>
        <description><![CDATA[<p>Veja quais foram as mudanças no direito sanguíneo à atribuição da nacionalidade portuguesa ao longo dos tempos e quem na sua composição familiar tem atualmente o direito à nacionalidade originária ou derivada.</p>

<p>De séculos passados até o ano de 1959, ainda na vigência do Código Civil de 1867 (Código Civil Seabra), os filhos de um nacional português que residisse no estrangeiro, filhos estes já nascidos no estrangeiro, não podiam ser portugueses; somente os filhos de pai português e os filhos “ilegítimos” <br />
(nascidos fora do casamento) de mãe portuguesa não casadas, e registrados pelas mesmas, que fixassem residência no território português podiam requerer a nacionalidade.<br />
 - (ius sanguinis + ius solis=alto grau de restrição)</p>

<p>Só depois da Lei nº 2098, de 29/7/1959 é que passou a ser possível aos filhos de nacional português(a) nascidos no estrangeiro requererem a atribuição da nacionalidade portuguesa, porém com fortes  restrições, principalmente a de que não tivessem a nacionalidade do país da residência; e  após 1966, com o advento do Código Civil Varella, que estes filhos de nacionais fossem registrados pelo português(a) principalmente se os pais não fossem casados, ficando-se sob o peso da égide do casamento e consequentemente da condição do registro ser feito pelo próprio português(a), no caso de filhos de pais não casados.<br />
 - (ius sanguinis com muitas restrições)</p>

<p>Com a Lei nº 37/81, de 3 de outubro de 1981 – e as posteriores alterações que lhe foram introduzidas, houve grande abertura inclusiva, assim os nacionais portugueses e os seus descendentes residentes fora de Portugal passaram a ter o direito à nacionalidade, porém ainda persistem as exigências em relação à égide do casamento e do registo ter sido feito pelo português(a) em caso de filho de pais não casados, apesar de haver alguma benevolência na aceitação de provas de maternidade pelo IRN, Instituto de Registo e do Notariado, por outro lado não há a aceitação das provas de paternidade extrajudiciais (por via administrativa), a exigência do registo de nascimento ter sido  feito na menoridade sempre esteve presente até os dias de hoje.<br />
 - (ius sanguinis com algumas restrições)</p>

<p>O direito do neto(a) de português(a) à nacionalidade portuguesa passou a existir como direito à naturalização, na forma derivada, desde a alteração de 2006 feita à Lei da Nacionalidade de 37/81, de 3 Outubro, pois antes este direito nem sequer era considerado, e na alteração feita à LN em 2015, o neto passou a ter o direito à atribuição da nacionalidade portuguesa, em sua forma originária, porém sob uma série de requisitos exigidos para tal, esta última alteração da LN somente foi regulamentada em 21/06/2017, houve grande demora, devido ao caráter complexo e híbrido desta alteração legislativa e aos conflitos políticos associados ao contexto sócio-econômico que derivaria da mudança da lei<br />
 - (ius sanguinis com restrições, porém com mais agregação familiar)</p>

<p>Os bisnetos nunca tiveram o direito à nacionalidade, somente se passassem à condição de neto, é claro!</p>

<p>Os cônjuges desses descendentes de portugueses  que adquiriram a forma originária da nacionalidade (atribuição) ,  também passaram a ter o direito à nacionalidade portuguesa na forma derivada (aquisição), desde 21/06/2017, com apenas algumas pequenas exigências em relação ao tempo de casamento (3 ou 5 anos, relativamente com filho(a) português(a) originário(a) ou sem filho(a) nacional originário(a))), e sem outras exigências relacionadas a residência em Portugal.</p>

<ul>
<li>( ius sanguinis com algumas restrições, porém com mais agregação familiar)</li>
</ul>

<p>Em 10/11/2020 houve nova alteração da lei da nacionalidade em relação ao direito dos netos de portugueses, pois a exigência dos laços efectivos de ligação à comunidade portuguesa passou a não existir. Manteve-se a exigência do conhecimento da língua portuguesa, e a de não condenação penal por mais 3 de anos.<br />
Houve mudança também para o artigo da nacionalidade pelo casamento, pois o tempo de casados pedido pode variar de 3 a 6 anos.</p>

<ul>
<li>(ius sanguinis com poucas restrições, e mais agregação familiar)</li>
</ul>
]]>
        </description>
    </item>
    <item>
        <title>Laços Efetivos - O que é e como obter?</title>
        <link>https://portalcidadaniaportuguesa.itlnt.com/forum/discussion/19/lacos-efetivos-o-que-e-e-como-obter</link>
        <pubDate>Thu, 29 Mar 2018 21:48:27 +0000</pubDate>
        <category>Lei da Nacionalidade</category>
        <dc:creator>Tulio</dc:creator>
        <guid isPermaLink="false">19@/forum/discussions</guid>
        <description><![CDATA[<p>A última alteração do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa foi publicada em junho de 2017 e entrou em vigor no dia 03 de julho de 2017, com o Decreto-Lei nº 71/2017.</p>

<p>Referido decreto determinou, dentre outras coisas, que NETOS de português ORIGINÁRIO (não é permitido ao português naturalizado) poderão atribuir a nacionalidade portuguesa desde que possuam efetiva ligação à comunidade nacional.</p>

<p>Comprovam a efetiva ligação à comunidade nacional:</p>

<p>1) A residência legal em território nacional;<br />
2) A deslocação regular a Portugal;<br />
3) A propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de três anos, relativos a imóveis sitos em Portugal;<br />
4) A residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;<br />
5) A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.</p>

<p>Resumindo:<br />
Quem é obrigado a provar laços efetivos ou efetiva ligação? Neto de português atribuído (originário);<br />
Que tipo de cidadania é alcançada pelo neto? Cidadania atribuída (originária).</p>

<hr />

<p>[CEGV - 14-Jan-2019]</p>

<p>sugiro a leitura desta publicação, neste mesmo tópico<br />
<a href="http://portalcidadaniaportuguesa.com/forum2018/discussion/comment/6645/#Comment_6645" rel="nofollow">http://portalcidadaniaportuguesa.com/forum2018/discussion/comment/6645/#Comment_6645</a></p>

<hr />

<p>link para acompanhar:<br />
<a rel="nofollow" href="https://www.portaldascomunidades.mne.pt/pt/apoios/area-cultural-e-movimento-associativo-old/725-associacoes-portuguesas-no-estrangeiro">Portal das Comunidades Portuguesas - Associações portuguesas no estrangeiro</a></p>
]]>
        </description>
    </item>
    <item>
        <title>Histórias da Convolação (Artigo 6.4 para o 1.1.D)</title>
        <link>https://portalcidadaniaportuguesa.itlnt.com/forum/discussion/185/historias-da-convolacao-artigo-6-4-para-o-1-1-d</link>
        <pubDate>Thu, 17 Jan 2019 19:43:11 +0000</pubDate>
        <category>Lei da Nacionalidade</category>
        <dc:creator>Rafa1509</dc:creator>
        <guid isPermaLink="false">185@/forum/discussions</guid>
        <description><![CDATA[<hr />

<p></p><div><b>Post dedicado aos nossos amigos de luta, em busca da tão sonhada Convolação</b></div>

<p></p><div><b><i>In memorian dos que faleceram, aguardando o tão sonhado dia.<i></i></i></b></div>

<hr />

<p>03/07/2017, 18:00 do horário local de Brasília:</p>

<hr />

<p>Olhando em um fórum de discussão de Cidadania Portuguesa, vendo que as mensagens ficavam perdidas em meio a pensamentos e discussões, decidi, por conta própria, criar um grupo de Whatsapp, onde reuniria alguns dos mais participativos membros daquele local, hoje, os moderadores deste Portal e, com a grande e importante participação de nosso administrador.</p>

<p>Em meio as calorosas discussões, temerosos pela possibilidade dos netos naturalizados, os chamados 6.4, ter que demonstrar as tão faladas “<strong><em>ligações efetivas</em></strong>”, neste grupo, começamos a verificar a possibilidade real, dentro da lei, de que o IRN passaria a pedir as ligações efetivas do DL71/2017, porém, <strong>sem saber se seria legal pedirem as ligações a quem já era cidadão português</strong>.</p>

<p>Noites mal dormidas, discussões que quase abalaram amizades, construídas ali, naquele grupo, livros de juristas à mesa, porém, não sabendo, a luz da Constituição, que estaria ali, junto com a Lei Orgânica 03/2010, a resposta de todas as nossas perguntas.</p>

<p>Eis que um membro, da área do Direito, <strong>se debruçou sobre a Constituição Portuguesa</strong> e, com uma carta, endereçada aos setores judiciais portugueses, bem como, ao IRN, conseguiu, com termos legais, definir o que hoje podemos comemorar.</p>

<p><em>Transcrevo abaixo a carta, endereçada a Alta Cúpula judiciária portuguesa, pouco tempo depois da alteração da Lei e antes dos primeiros e-mails recebidos, autorizando a "convolação", ou seja, foi a divisora de águas:</em></p>

<hr />

<p>“Exmo. Sr. XXXX, Exmos. Srs. XXXXX, Exmo. Sr. Dr. XXXXXX,</p>

<p>Ab Initio, gostaria de me desculpar antecipadamente por enviar este e-mail. Ocorre que <strong>há uma gama de cidadãos portugueses nesta mesma situação, sem qualquer posição oficial da R. Conservatória dos Registos Centrais, que precisam de uma orientação</strong>.</p>

<p>Como se sabe, entrou em vigor em 03/07/2017 a nova Lei da Nacionalidade, que, em apertada síntese, permite a atribuição da cidadania portuguesa aos netos de cidadãos portugueses, desde que preenchidos determinados requisitos legais, nomeadamente a Ligação Efectiva à comunidade portuguesa.</p>

<p>Todavia, a Lei Orgânica 9/2015 e o Decreto-Lei 71/2017 não foram claros sobre a situação dos netos de portugueses que já são naturalizados. Se eles já pertencem à comunidade portuguesa, há que se falar em comprovação de laços efetivos à esta mesma comunidade?</p>

<p>É que, no <strong>hiato legislativo</strong>, deveremos preencher essas lacunas com técnicas de hermenêutica, <strong>no sentido de se evitar uma avalanche de processos judiciais</strong> que certamente se daria, caso essa incerteza permanecesse.</p>

<p>Para tanto, sugiro que se aplique interpretação sistemática ao <strong>Art. 121, item 2, da Constituição da República de Portugal</strong>, que aduz:</p>

<p>"A lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional."</p>

<p>Isto é - <strong><em>o cidadão português residente no estrangeiro só tem direito a voto porque possui laços de efectiva ligação à comunidade portuguesa</em></strong>.</p>

<p>Neste mesmo sentido, é o <strong>Artigo 1.º-B da Lei Orgânica 3/2010</strong>, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, que estatui com clareza meridiana:</p>

<p>"A nacionalidade portuguesa e a inscrição no recenseamento eleitoral no estrangeiro são provas suficientes da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional."</p>

<p>Qualquer interpretação diferente disso, Exa., exigindo que um cidadão que já faz parte da comunidade portuguesa comprove laços com esta mesma comunidade significa que seu <strong>tratamento dar-se-á de maneira anti-isonômica e na direção oposta ao que quer o texto constitucional</strong>. É como se nas entrelinhas se estivesse a dizer que os cidadãos naturalizados são cidadãos de segunda categoria, o que asseguro que não é norte da República Portuguesa, que em sua Carta Magna assevera a igualdade entre os cidadãos em seu artigo 13. Ademais, a Constituição de Portugal garante logo em seu art. 1º o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.</p>

<p>Neste mesmo diapasão, aplicar uma norma restritiva - como é o caso da novel Lei da Nacionalidade com todas as suas exigências - ao cidadão português naturalizado quando não se aplica ao português nato, também corresponde a ferir de morte todos os princípios constitucionais supracitados.</p>

<p><strong>Não esquecemos que a norma constitucional citada se refere ao direito ao voto do cidadão português residente no estrangeiro, e não quanto à sua nacionalidade</strong>. Contudo devemos levar em conta o Princípio da Unidade da Constituição. A propósito, este é o ensinamento do maior constitucionalista do mundo, o Prof. Joaquim José Gomes Canotilho: "<strong><em>o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar</em></strong> (...). Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios."(Direito Constitucional, pág. 1207)</p>

<p>A solução proposta não é novidade no meio jurídico. Trata-se do fenômeno da constitucionalização do direito, que curiosamente teve início com a Constituição Portuguesa de 1976. Por este fenômeno, a norma constitucional deve ser utilizada não apenas como baliza interpretativa, mas principalmente enquanto norma integradora dos textos infraconstitucionais, eis que dotadas de imperatividade. É o que se espera neste caso.</p>

<p>Isto posto, e já pedindo vênia pela exposição, gostaria de solicitar a V. Exa. os seguintes esclarecimentos:</p>

<p>1) <strong>A nova Lei da Nacionalidade se aplica apenas ao cidadão estrangeiro, ou também ao cidadão português naturalizado?</strong> Caso somente se aplique ao cidadão estrangeiro, já é possível que os filhos dos cidadãos naturalizados requeiram a atribuição da cidadania portuguesa independentemente de qualquer requerimento por parte do cidadão naturalizado?</p>

<p>2) <strong>Caso seja necessário que o cidadão português naturalizado requeira o ajuste de sua situação jurídica para cidadão português nato, a instrução do procedimento administrativo apenas com o assento de nascimento, o passaporte e o cartão do cidadão, além da prova de domínio da língua portuguesa são suficientes para comprovar essa ligação?</strong></p>

<p>3) <strong>Caso o entendimento do Ministério da Justiça seja o oposto do que aqui se defende, apontando no sentido de que o Português Naturalizado precise comprovar laços efetivos à comunidade portuguesa, o que viria a ser "comunidade histórica portuguesa no estrangeiro"? É o caso do Brasil?</strong></p>

<p>4) <strong>Quantas vezes o cidadão precisa ir a Portugal para ficar caracterizado o deslocamento regular ao solo português?</strong></p>

<p>O objetivo do legislador é trazer a paz social. A ausência de importantes definições que caracterizam a Lei Orgânica 9/2015 e o Decreto Lei 71/2017 certamente desaguará num aumento exponencial dos processos judiciais, que é o que precisamos evitar.</p>

<p>Agradecendo desde já pela atenção dispensada, despeço-me, não sem antes externar os mais profundos votos de respeito e admiração.</p>

<p>Atenciosamente,</p>

<p>XXXXXXXX”</p>

<hr />

<p>A carta foi assinada por este que vos escreve, bem como este membro do Grupo, Sr. Henrique, e uma outra membro do Grupo, Sra. FULANA (Não tenho autorização expressa dela para colocar o nome).</p>

<p><strong><em>A carta correu o Ministério da Justiça português, bem como setores internos da Conservatória dos Registos Centrais, como foi por mim verificado, com fontes internas dentro destes locais.</em></strong></p>

<p><strong>Brilhantemente escrita</strong>, a carta, escrita pelo Sr. Henrique, com a participação da Sra. Fulana e eu, foi um <strong>divisor de águas</strong>, e, com o entendimento do IRN sobre a inconstitucionalidade de negarem os pedidos de Convolação, aos netos naturalizados, foi possível obter a nossa tão sonhada convolação.</p>

<p>Meus mais sinceros agradecimentos a todos que participaram, ativamente ou não, de toda nossa luta! Vocês nos inspiram!</p>

<p>Ao IRN,IP</p>

<p><strong>Obrigado por ter aceito nossos argumentos, pois, sabemos, desde o início, como é árdua a carga de trabalho de vocês, tendo, por muitas vezes, trabalhar além do vosso horário! Nossos mais profundos votos de apreciação ao trabalho de Vossas Senhorias!</strong></p>
]]>
        </description>
    </item>
    <item>
        <title>Apostila de Haia</title>
        <link>https://portalcidadaniaportuguesa.itlnt.com/forum/discussion/172/apostila-de-haia</link>
        <pubDate>Mon, 17 Dec 2018 16:22:00 +0000</pubDate>
        <category>Lei da Nacionalidade</category>
        <dc:creator>CEGV</dc:creator>
        <guid isPermaLink="false">172@/forum/discussions</guid>
        <description><![CDATA[<p><strong>Informações Relevantes sobre a Apostila de Haia</strong></p>

<p>Os <strong>documentos públicos</strong>, como no caso de <strong>certidões de nascimento, sentenças, patentes ou certificações notariais (reconhecimentos) da autoria de assinaturas</strong>, precisam frequentemente de ser utilizados no estrangeiro. Porém, <u>antes de se poder utilizar um documento público num país diferente do país emissor, a sua origem tem frequentemente de ser autenticada</u>. <strong>O método tradicional de autenticação de documentos públicos que vão ser utilizados no estrangeiro chama-se legalização</strong> e consiste numa cadeia de autenticações individuais do documento. Este processo envolve funcionários do país onde o documento foi emitido, bem como a Embaixada ou Consulado do país onde o documento irá ser utilizado. Devido ao número de autoridades envolvidas, o processo de legalização não raro é moroso, complicado e dispendioso.<br /><br /></p>

<p>Um grande número de países em todo o mundo aderiu a um <strong>tratado que simplifica significativamente a autenticação de documentos públicos a serem utilizados no estrangeiro</strong>. Este tratado chama-se a Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961 Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros. Vulgarmente conhecida por Convenção Apostila. <u>Quando aplicável, o tratado reduz o processo de autenticação a uma única formalidade</u>: a emissão de um <strong>certificado de autenticação por uma autoridade designada pelo país onde o documento foi emitido</strong>. &lt;font color=brown size=''+2'&gt;<strong>Esse certificado chama-se Apostila</strong>.<br /><br /></p>

<p><strong>Uma Apostila é um certificado que autentica a origem de um documento público</strong> (por exemplo: uma certidão de nascimento, de casamento ou óbito, uma sentença, uma certidão extraída de um registo ou um certificado notarial).<br /><br /></p>

<p><em>As Apostilas apenas podem ser emitidas por um país parte signatária da Convenção Apostila para serem usadas num outro país também parte signatária da Convenção.</em><br /><br /></p>

<p><strong>Vai precisar de uma Apostila se todos os seguintes critérios se aplicarem:</strong><br />
- <strong>o país onde o documento foi emitido é parte da Convenção Apostila; e</strong><br />
- <strong>o país onde o documento vai ser utilizado é parte da Convenção Apostila; e</strong><br />
- <strong>a lei do país onde o documento foi emitido considera esse documento um documento público; e</strong><br />
- <strong>o país onde o documento vai ser utilizado requer uma Apostila a fim de reconhecer o mesmo como um documento público estrangeiro.</strong><br /><br /></p>

<p>Uma Apostila não pode ser utilizada para o reconhecimento de um documento no país onde esse documento foi emitido - <strong><em>as Apostilas servem exclusivamente para documentos públicos a ser utilizados no estrangeiro!</em></strong><br /><br /></p>

<p>Uma Apostila não pode ser solicitada se as leis, regulamentos, ou práticas do país onde o documento público vai ser utilizado tiverem abolido ou simplificado o requisito de uma Apostila, ou o documento tiver sido dispensado de qualquer requisito de legalização. Essa simplificação ou dispensa pode também resultar de um tratado ou outro acordo que se encontre em vigor entre o país onde o documento público vai ser utilizado e o país que o emitiu (por exemplo: outras Convenções da Haia dispensam documentos de legalização ou qualquer formalidade análoga, incluindo a Apostila).<br /><br /></p>

<p>Se tiver quaisquer dúvidas, deve <strong>perguntar ao destinatário do documento se é necessária uma Apostila para o seu caso em particular</strong>.<br /><br /></p>

<p><strong>A que documentos se aplica a Convenção Apostila?</strong></p>

<p><strong>A Convenção apenas se aplica a documentos públicos.</strong> Se o documento é, ou não, um documento público é determinado pela lei do país onde o documento foi emitido. Os países costumam aplicar a Convenção a uma ampla variedade de documentos. A maioria das Apostilas são emitidas para documentos de natureza administrativa, incluindo <strong>certidões de nascimento, casamento e óbito; documentos emanados de uma autoridade ou um funcionário ligado a um tribunal, ou comissão; certidões extraídas de registos comerciais e outros registos; patentes; atos e certificações notariais (reconhecimentos) da autoria de assinaturas; diplomas escolares, universitários e outros documentos acadêmicos emitidos por instituições públicas.</strong></p>

<p><strong><em>Um documento público só pode ser apostilado pela Autoridade Competente do país que emitiu o documento.</em></strong><br /><br /></p>

<p><em>Nota</em>: <strong><em>O IRN não exige o apostilamento de requerimentos de nacionalidade, requerimentos de transcrições de casamento e, tampouco, procurações particulares (<u>aquelas que não são feitas em cartório, por instrumento público</u>).</em></strong><br /><br /></p>

<p><strong>Como são as Apostilas apostas nos documentos públicos?</strong></p>

<p>Uma Apostila pode ser colocada diretamente no próprio documento público ou numa página separada anexada ao documento (um <em>allonge</em>, na sua versão original). As Apostilas podem ser apostas de várias formas, incluindo por carimbos, autocolantes, selos impressos, etc.</p>

<p>Se uma Apostila for colocada num <em>allonge</em>, este pode ser anexado ao documento público relevante através de diversos meios, incluindo cola, ilhoses, agrafos, fitas, lacre, etc. Apesar de todos estes meios serem aceitáveis no âmbito da Convenção, as Autoridades Competentes são encorajadas a utilizar métodos de aposição de forma a garantir a integridade da Apostila.</p>

<p><strong><em>A aposição de uma Apostila de forma diferente de determinada forma não é fundamento para recusar a Apostila.</em></strong><br /><br /></p>

<p><strong>As apostilas podem ser rejeitadas nos países onde é suposto serem utilizadas?</strong><br />
As Apostilas emitidas em conformidade com os requisitos da Convenção devem ser reconhecidas no país onde vão ser utilizadas.<br />
A aposição de uma Apostila num documento público de forma diferente de determinada forma não é fundamento para recusar a Apostila. O mero facto de uma Apostila ter sido aposta usando um método diferente dos métodos aplicados no país onde vai ser utilizada, não é fundamento para a rejeição de uma Apostila.<br />
A presença de texto adicional numa Apostila, para além do quadrado com os 10 números informativos padrão, não é fundamento para rejeição de uma Apostila.<br /><br /></p>

<p><strong>Apostilas eletrónicas e registos eletrónicos de Apostilas</strong><br />
A Convenção permite que as Autoridades Competentes emitam Apostilas em formato eletrónico (e-Apostilas) e mantenham registos eletrónicos das Apostilas (e-Registos).</p>

<p>Muitas Autoridades Competentes estão a desenvolver e a implementar e-Apostilas e e-Registos, como sugerido pelo Secretariado Permanente da Conferência da Haia no Programa Piloto de Apostilas eletrónicas (e-APP). Para mais informação sobre o e-APP em geral, e sobre se uma Autoridade Competente em particular emite e/ou mantém um Registo online, consulte o sítio web do e-APP (específico para cada Estado-membro da convenção).<br /><br /></p>

<p><strong>Motivos para Rejeição de Apostilas</strong></p>

<ul>
<li>Documento Apostilado expressamente excluído do âmbito de aplicação da Convenção</li>
<li>Estado emitente não é parte da Convenção</li>
<li>O documento apostilado não é um documento público do Estado de origem</li>
<li>Apostila não emitida por uma Autoridade Competente</li>
<li>Apostila emitida para um documento público para o qual a Autoridade Competente não é competente para emitir Apostilas</li>
<li>10 itens internacionais numerados padrão não incluídos (Falta identificação do Número Identificador da Apostila)</li>
<li>Apostila separada do documento</li>
<li>Apostilas falsas ou alteradas<br />
<br /><br /></li>
</ul>

<p>Fontes:</p>

<ul>
<li><a href="http://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/o_abc_das_apostilas_hcch.pdf" rel="nofollow">http://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/o_abc_das_apostilas_hcch.pdf</a></li>
<li><a href="http://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/manual_das_apostilas_hcch.pdf" rel="nofollow">http://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/manual_das_apostilas_hcch.pdf</a></li>
</ul>
]]>
        </description>
    </item>
    <item>
        <title>FRAUDES na demonstração de Laços Efetivos em Processos de Cidadania</title>
        <link>https://portalcidadaniaportuguesa.itlnt.com/forum/discussion/173/fraudes-na-demonstracao-de-lacos-efetivos-em-processos-de-cidadania</link>
        <pubDate>Tue, 18 Dec 2018 20:57:55 +0000</pubDate>
        <category>Lei da Nacionalidade</category>
        <dc:creator>CEGV</dc:creator>
        <guid isPermaLink="false">173@/forum/discussions</guid>
        <description><![CDATA[<p>Prezados Amigos e amigas,</p>

<p>Simplesmente não há forma mais clara de demonstrar que todo cuidado é pouco quando lidando com adEvogados desconhecidos ou assessorias que oferecem "facilidades" e "diferenciais" excepcionais, encurtando o caminho para a obtenção da Cidadania Portuguesa. Vejam a conversa abaixo, até o final.<br /><br /></p>

<p></p><div><img src="/pcp-imgs/in7uhi.png" alt="image" /></div>
]]>
        </description>
    </item>
    <item>
        <title>Retificação de Sobrenome (viDal para viTal)</title>
        <link>https://portalcidadaniaportuguesa.itlnt.com/forum/discussion/221/retificacao-de-sobrenome-vidal-para-vital</link>
        <pubDate>Wed, 06 Feb 2019 16:19:12 +0000</pubDate>
        <category>Lei da Nacionalidade</category>
        <dc:creator>fernandomarqueslopes</dc:creator>
        <guid isPermaLink="false">221@/forum/discussions</guid>
        <description><![CDATA[<p>Prezados, meu bisavô foi registrado como viTal (letra T). Porém, passaporte e outros documentos, quando veio ao Brasil, cadastrou viDal (letra D).</p>

<p>Ontem chegou a cópia do assentamento da biblioteca de Ponta Delgada.</p>

<p>O que devo fazer: retificar o nome da minha avó ou com estes documentos posso requerer cidadania portuguesa em virtude de "mero" erro (vital ou vidal)?</p>
]]>
        </description>
    </item>
    <item>
        <title>Sou Filho, Neto ou Bisneto, tenho direito à nacionalidade?</title>
        <link>https://portalcidadaniaportuguesa.itlnt.com/forum/discussion/200/sou-filho-neto-ou-bisneto-tenho-direito-a-nacionalidade</link>
        <pubDate>Mon, 28 Jan 2019 12:20:08 +0000</pubDate>
        <category>Lei da Nacionalidade</category>
        <dc:creator>LuisMariano</dc:creator>
        <guid isPermaLink="false">200@/forum/discussions</guid>
        <description><![CDATA[<p>Quadro informativo sobre quem na composição familiar (Direito Sanguíneo) tem direito à nacionalidade portuguesa, Isso, é claro, se os documentos requeridos para a  instrução do processo estiverem todos de acordo com as exigências do governo português para a conclusão satisfatória.</p>
]]>
        </description>
    </item>
    <item>
        <title>Fui registrado por uma outra pessoa, diferente de meu pai ou mãe, tenho direito à nacionalidade?</title>
        <link>https://portalcidadaniaportuguesa.itlnt.com/forum/discussion/195/fui-registrado-por-uma-outra-pessoa-diferente-de-meu-pai-ou-mae-tenho-direito-a-nacionalidade</link>
        <pubDate>Fri, 25 Jan 2019 19:34:09 +0000</pubDate>
        <category>Lei da Nacionalidade</category>
        <dc:creator>LuisMariano</dc:creator>
        <guid isPermaLink="false">195@/forum/discussions</guid>
        <description><![CDATA[<p>Veja como ocorre o entrelaçamento da lei da nacionalidade portuguesa com o código civil português relativo ao estabelecimento da  filiação, levando em consideração a data de nascimento, o estado civil dos pais na certidão de nascimento e o código civil português da época <br />
Se na sua certidão de nascimento de inteiro teor por cópia reprografica o declarante foi uma terceira pessoa, diferente de seu pai ou mãe, veja se você tem direito à nacionalidade portuguesa no quadro informativo abaixo<br />
Sempre baseando-se em informações da sua certidão de nascimento de inteiro teor por cópia reprografica e não na certidão de nascimento de breve relato, que é a mais comum, mas não traz todas as informações que constam no primeiro tipo de certidão citado. <br />
Os cartórios fornecem vários tipos de certidões, mas precisamos especificar o tipo desejado ao solicitá-las, lembrem-se.☝️</p>
]]>
        </description>
    </item>
    <item>
        <title>Dúvida - Como enviar provas de ligação efetiva ?</title>
        <link>https://portalcidadaniaportuguesa.itlnt.com/forum/discussion/95/duvida-como-enviar-provas-de-ligacao-efetiva</link>
        <pubDate>Thu, 07 Jun 2018 12:10:13 +0000</pubDate>
        <category>Lei da Nacionalidade</category>
        <dc:creator>anareis</dc:creator>
        <guid isPermaLink="false">95@/forum/discussions</guid>
        <description><![CDATA[<p>Olá Pessoal,</p>

<p>Desculpem se a dúvida for muito tola... mas procurei aqui no fórum (e em "outro lugar") e não encontrei respostas.</p>

<p>Estou acompanhando os processos de netos pela nova lei, alguns estão na reta final e fico muito feliz com isso! Acredito que depois que forem finalizados teremos mais informações do que foi ou não aceito como prova de ligação efetiva, ou o que enviaram de "extras" digamos assim no caso de "outros documentos" sem ser aqueles que estão listados na lei.</p>

<p>Se não estou enganada, os cônjuges em processos mais antigos é que tinham que enviar esse tipo de "prova" de ligação efetiva e gostaria de saber como o faziam. Ou netos pela nova lei, quem puder me ajudar, agradeço muito.</p>

<p>Por exemplo em relação às fotos (viagens a Portugal, participação em eventos etc), enviam "soltas" com algum escrito atrás ? Ou é mais prudente e adequado preparar algo digitalizado, imprimir, enfim, algo mais "organizado", tipo um "dossiê" ?</p>

<p>Tenho essa mesma dúvida em relação aos tíquetes, cartões de embarque, papeis que recebi e guardei de viagem à Portugal, etc. Devo enviá-los soltos ? Imagino que devemos enviar cópias, certo ? Tem que ser autenticadas ?</p>

<p>OBS: Se aqui não for o melhor lugar para postar essa dúvida, peço que me desculpem.</p>

<p>Obrigada pela ajuda !</p>
]]>
        </description>
    </item>
    <item>
        <title>Onde Encontrar Despachos do IRN</title>
        <link>https://portalcidadaniaportuguesa.itlnt.com/forum/discussion/157/onde-encontrar-despachos-do-irn</link>
        <pubDate>Sat, 10 Nov 2018 00:21:43 +0000</pubDate>
        <category>Lei da Nacionalidade</category>
        <dc:creator>CEGV</dc:creator>
        <guid isPermaLink="false">157@/forum/discussions</guid>
        <description><![CDATA[<p>Acesse o link abaixo</p>

<p><strong>Últimos despachos do IRN, ordenados do mais recente para o mais antigo</strong><br />
<a href="https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/advanced/maximized?advanced.search=Pesquisa+Avan%C3%A7ada&amp;sort=whenSearchable&amp;order=whenSearchable&amp;sortOrder=DESC&amp;tipo=Despacho&amp;emissor=Justi%C3%A7a+-+Instituto+dos+Registos+e+do+Notariado%2C%20I.+P.&amp;types=SERIEII" rel="nofollow">https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/advanced/maximized?advanced.search=Pesquisa+Avançada&amp;amp;sort=whenSearchable&amp;amp;order=whenSearchable&amp;amp;sortOrder=DESC&amp;amp;tipo=Despacho&amp;amp;emissor=Justiça+-+Instituto+dos+Registos+e+do+Notariado, I.+P.&amp;amp;types=SERIEII</a></p>
]]>
        </description>
    </item>
    <item>
        <title>Tabela de Emolumentos do IRN</title>
        <link>https://portalcidadaniaportuguesa.itlnt.com/forum/discussion/122/tabela-de-emolumentos-do-irn</link>
        <pubDate>Thu, 19 Jul 2018 03:39:00 +0000</pubDate>
        <category>Lei da Nacionalidade</category>
        <dc:creator>CEGV</dc:creator>
        <guid isPermaLink="false">122@/forum/discussions</guid>
        <description><![CDATA[<p>Link: <a href="http://www.irn.mj.pt/sections/irn/a_registral/registos-centrais/docs-da-nacionalidade/docs-comuns/emolumentos/" rel="nofollow">http://www.irn.mj.pt/sections/irn/a_registral/registos-centrais/docs-da-nacionalidade/docs-comuns/emolumentos/</a></p>
]]>
        </description>
    </item>
    <item>
        <title>O PRAZO segundo o Código de Procedimento Administrativo - CPA</title>
        <link>https://portalcidadaniaportuguesa.itlnt.com/forum/discussion/31/o-prazo-segundo-o-codigo-de-procedimento-administrativo-cpa</link>
        <pubDate>Fri, 30 Mar 2018 22:38:24 +0000</pubDate>
        <category>Lei da Nacionalidade</category>
        <dc:creator>Tulio</dc:creator>
        <guid isPermaLink="false">31@/forum/discussions</guid>
        <description><![CDATA[<p>Os prazos para decisão dos procedimentos administrativos em Portugal estão previstos no Código de Procedimento Administrativo-CPA, Decreto-Lei 4/2015.<br />
Relativamente novo, o CPA foi publicado no dia 07 de janeiro de 2015, onde sofreu grandes alterações na questão dos prazos administrativos.<br />
Pela primeira vez o Direito Administrativo português passa a estipular um prazo geral para a decisão do procedimento administrativo.</p>

<p>Assim prevê o artigo 128, 1:</p>

<p>“Artigo 128.º</p>

<p>Prazos para a decisão dos procedimentos</p>

<p>1 - Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 90 DIAS, salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, ATÉ ao limite MÁXIMO de 90 DIAS, mediante autorização do órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão.”.</p>

<p>Logo, podemos concluir que o prazo máximo para que um procedimento seja decidido é de 180 dias (90 + até 90).</p>

<p>Para consultar o CPA (Decreto-Lei 4/2015), basta acessar:</p>

<p><a href="https://dre.pt/home/-/dre/66041468/details/maximized?p_auth=a0a2asGQ" rel="nofollow">https://dre.pt/home/-/dre/66041468/details/maximized?p_auth=a0a2asGQ</a></p>
]]>
        </description>
    </item>
    <item>
        <title>Jus Soli</title>
        <link>https://portalcidadaniaportuguesa.itlnt.com/forum/discussion/76/jus-soli</link>
        <pubDate>Thu, 26 Apr 2018 21:09:51 +0000</pubDate>
        <category>Lei da Nacionalidade</category>
        <dc:creator>MariaRibeiro</dc:creator>
        <guid isPermaLink="false">76@/forum/discussions</guid>
        <description><![CDATA[<p>Aqui está a lei comentada para ficar mais fácil de entendimento. <br />
"</p>

<p>Exigência de 2 anos de residência legal de um dos pais estrangeiros do nascido em Portugal, ao tempo do nascimento, para o filho ser tido como português nato – Art. 1.º, n.º 1, al. f), n.º 4</p>

<p>O tempo de residência necessário de um dos pais estrangeiros para que o filho nascido em Portugal seja tido como português passou de 5 para 2 anos. Manteve-se a exigência dessa residência ter se dado de forma legal.</p>

<p>Foi, ainda, definido a forma de comprovação dessa residência legal que se dará por exibição do documento de identificação, designadamente o título de residência, do pai ou da mãe no momento do registro de nascimento do filho.</p>

<p>Exigência de 5 anos de residência legal para naturalização de maior de idade – Art. 6.º, n.º 1, al. b)</p>

<p>Foi reduzido o período necessário de residência em Portugal de 6 para 5 anos para aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização. Manteve-se a exigência dessa residência ter se dado de forma legal.</p>

<p>Naturalização de menor de idade, nascido em Portugal, filho de imigrantes ilegais – Art. 6.º, n.º 2, al. a)</p>

<p>O menor de idade nascido em Portugal passa a ter direito à naturalização mesmo que seus pais residam ilegalmente em Portugal, desde que pelo menos um deles resida há 5 anos.</p>

<p>Até então, havia a necessidade do período de residência referido ter se dado de forma legal.</p>

<p>Naturalização de menor de idade, nascido em Portugal, que tenha concluído um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário – Art. 6.º, n.º 2, al. b)</p>

<p>O menor passa a ter direito à naturalização após concluir qualquer ciclo do ensino básico ou após a conclusão do ensino secundário.</p>

<p>Até então, o menor precisava concluir o 1º ciclo do ensino básico em Portugal para ter direito à nacionalidade por naturalização prevista neste dispositivo, agora basta a conclusão de qualquer dos ciclos do ensino básico ou o ensino secundário.</p>

<p>Direito subjetivo à naturalização aos nascidos em Portugal, residentes ilegais há 5 anos, filhos de imigrantes ilegais – Art. 6.º, n.º 5</p>

<p>Anteriormente, podia ser concedida a naturalização aos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, que tivessem permanecido ilegalmente em Portugal nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.</p>

<p>Com as novas alterações, os nascidos em Portugal, residentes há 5 anos, mesmo que ilegais, filhos de estrangeiro residente em Portugal à época do seu nascimento, mesmo que ilegal, terão direito à naturalização.</p>

<p>Salienta-se que a naturalização em comento deixou de ser uma concessão discricionária, com base na conveniência do Governo, e passou a ser um verdadeiro direito subjetivo. Até então, mesmo preenchidos os requisitos previstos na lei, poderia ser negada a concessão desta nacionalidade por naturalização. Agora, cumpridos os requisitos, o Governo tem o dever de conceder a nacionalidade.</p>

<p>Possibilidade de naturalização para ascendentes de portugueses natos, residentes há 5 anos, mesmo que ilegais – Art. 6.º, n.º 8</p>

<p>Trata-se de nova disposição legal que permite a concessão da nacionalidade para os ascendentes de português originário, residentes, a qualquer título, mesmo que ilegais, há 5 anos, desde que sejam pais biológicos e que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento. Isso significa que o pai que reconhece a paternidade do filho português apenas em data posterior ao nascimento não poderá se naturalizar nesses termos.</p>

<p>Esta concessão de nacionalidade é uma faculdade discricionária do Governo, que, mesmo cumpridos os requisitos legais, pode optar por não a conceder.</p>

<p>Definição da contagem de prazos de residência legal – Art. 15.º</p>

<p>Alteração de suma importância, que veio a pacificar a controvérsia que havia em relação à contagem dos períodos de permanência legal para efeito de atribuições e aquisições de nacionalidade.</p>

<p>A controvérsia era justamente acerca da necessidade de os prazos legais de permanência exigidos serem ininterruptos.</p>

<p>Foi elucidado que para a contagem de prazos de residência legal são somados todos os períodos de residência legal em Portugal, seguidos ou interpolados, desde que decorridos num intervalo máximo de 15 anos. "</p>
]]>
        </description>
    </item>
   </channel>
</rss>
